RESCISÃO INDIRETA?
Camila Gomes de Souza Cipriano
Advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 174.262.
O que é rescisão indireta?
Quando a rescisão indireta ocorre?
Quais são os direitos do empregado que pleiteia a rescisão indireta?
São inúmeras as duvidas que pairam sobre a modalidade de rescisão indireta.
Esta por sua vez é denominada assim, porque o empregador não dispensa o empregado, mas passa a agir de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Os motivos para se pedir uma rescisão indireta estão previstos no art. 483, da CLT, que assim dispõe:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Diante do texto legal, observa-se que a rescisão indireta ocorre quando houver falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe presta serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
Está modalidade de rescisão deve ser pleiteada pela via judicial, através de uma reclamação trabalhista, onde o empregado irá buscar o reconhecimento da demissão por justa causa para o empregador, bem como o pagamento das indenizações trabalhistas, ou seja, pagamento do saldo de salario, férias proporcionais, mais 1/3 de férias, férias vencidas, mais 1/3 sob as férias vencidas, 13º salário, bem como o saque do FGTS e da multa de 40%.
Por fim, salienta-se que, diante do fato do empregador praticar atos faltosos, causando danos ao empregado, deverá ressarcir além das verbas trabalhistas, os danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes que tiver causado ao empregado.
Vós, senhores, fazei o que for
de justiça e equidade a vossos servos, sabendo que também tendes um Senhor nos
céus.
Colossenses 4:1
A Palavra do Senhor nos ensina a praticar a justiça, e isso em todas as áreas. Um dos princípios para que venhamos agir corretamente é que temos um Senhor nos céus, Ele é fiel e justo e não se agrada da injustiça praticada contra ninguém.
Praticar a justiça não é uma opção, é o dever de todo aquele que quer agradar ao Criador e ter o direito de receber a justiça divina em sua vida.
E como vós quereis que os homens vos façam, da mesma maneira lhes fazei vós, também. Lucas 6:31
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